O autor, Valerio de Oliveira Mazzuoli, destaca que as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são tratados multilaterais elaborados durante a Conferência Internacional do Trabalho para regular questões trabalhistas internacionalmente.

Autorizadas pela Constituição da OIT, essas convenções, juntamente com recomendações, compõem o Código Internacional do Trabalho.

Convenções são tratados internacionais que, ao serem ratificados pelos Estados-membros, conferem direitos subjetivos aos cidadãos, enquanto recomendações sugerem mudanças nas legislações internas.

Algumas Convenções da OIT são fundamentais, entre elas a Convenção nº 87 sobre liberdade sindical (não ratificada pelo Brasil); as Convenções 29 e 105, sobre trabalho forçado; as que tratam da idade mínima para o trabalho e piores forma de trabalho infantil (Convenções nº 138 e nº 182); as Convenções sobre segurança e saúde (nº 155 e nº 148), entre outras.

A ratificação das convenções implica no compromisso dos Estados em cumpri-las, refletindo o compromisso global com princípios fundamentais no trabalho.

Essas Convenções servem, inclusive, como parâmetro para o exercício do controle de convencionalidade, desenvolvido na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como uma ferramenta que permite aos Estados verificar a conformidade das normas nacionais com padrões internacionais de direitos humanos, especialmente em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos.

No Brasil, a Emenda Constitucional nº 45/04 introduziu a possibilidade de controle de convencionalidade concentrado.

Mas também existe a possibilidade de ser fazer controle de convencionalidade difuso, requerendo a compatibilidade das leis domésticas com tratados em vigor no caso concreto. O que pode ser uma ferramenta interesse para a atuação da advocacia.

No contexto trabalhista, o controle de convencionalidade se fundamenta em princípios que visam garantir a conformidade da legislação nacional com os padrões internacionais, especialmente os estabelecidos pela OIT.

Apesar da busca por compatibilidade, o sistema jurídico interno preserva o princípio da proteção, para que as normas mais benéficas aos trabalhadores prevaleçam em casos de divergência entre normas internacionais e leis nacionais.

Referências:

CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Cuadernillo de Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos No. 7: Control de Convencionalidad. Corte IDH, 2021. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/cuadernillo7_2021.pdf. Acesso em 20 nov. 2023.

MATOS, Larissa. O papel da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na promoção da liberdade sindical. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 86, n. 1, p. 106-118, jan./mar. 2020.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Integração das convenções e recomendações internacionais da OIT no Brasil e sua aplicação sob a perspectiva do princípio pro homine. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 79, n. 3, p. 233-254, jul./set. 2013.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro. Revista Direito e Justiça – Reflexões Sociojurídicas – Ano IX – Nº 12- Março 2009. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/322641459.pdf. Acesso em 20 nov. 2023.